Na
liminar, Caputo Bastos afirmou que "a obrigatoriedade da prestação de
serviços a determinado empregador nos remete aos tempos de escravidão e
servidão, épocas incompatíveis com a existência do Direito do Trabalho,
nas quais não havia a subordinação jurídica daquele que trabalhava, mas
sim a sua sujeição pessoal.
Caputo
Bastos ressaltou que "a liberdade, em suas várias dimensões, é elemento
indispensável ao Direito do Trabalho, bem como a ‘a existência do
trabalho livre (isto é, juridicamente livre) é pressuposto
histórico-material do surgimento do trabalho subordinado (e via de
consequência, da relação empregatícia)' ", apontou o ministro, citando o
colega de TST, ministro Maurício Godinho Delgado.
Oscar
atualmente treina no Sport Club Internacional, de Porto Alegre (RS),
clube com o qual tem contrato. Mas, por determinação da Justiça do
Trabalho no estado de São Paulo, ele foi inscrito na Confederação
Brasileira de Futebol como jogador do São Paulo Futebol Clube.
O
ministro Caputo Bastos ainda alertou que, qualquer que seja a decisão
na ação entre Oscar e o São Paulo, ela "jamais poderá impor ao
trabalhador o dever de empregar sua mão de obra a empregador ou em local
que não deseje, sob pena de grave ofensa aos princípios da liberdade e
da dignidade da pessoa humana e da autonomia da vontade, em torno dos
quais é construído todo o ordenamento jurídico pátrio".
Oscar
já havia ajuizado ação cautelar no TST para que fosse liberado para
julgar pelo Internacional. No entanto, o relator do pedido, ministro
Renato de Lacerda Paiva, ficou impossibilitado de julgar em razão de um
recurso pendente no Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região
(TRT-SP).
Na
avaliação do relator do pedido de Oscar, a determinação que
restabeleceu o vínculo de emprego entre o atleta e o São Paulo,
proferida em uma reclamação trabalhista ajuizada pelo jogador, "além de
afrontar os princípios basilares do nosso Direito, mostra-se totalmente
incongruente, na medida em que agrava a situação jurídica daquele que
submeteu sua demanda ao Poder Judiciário e excede os limites da lide,
impondo comando judicial incompatível com a pretensão inicial. Note-se,
nesse sentido, que, de acordo com a sentença prolatada na reclamação
trabalhista retromencionada, não houve reconvenção por parte do
empregador São Paulo Futebol Clube a justificar, em tese, esse tipo de
determinação".
O ministro relator do habeas corpus ainda
alertou que a decisão judicial "que determina o restabelecimento
obrigatório do vínculo desportivo com o São Paulo Futebol Clube, em
contrariedade à vontade do trabalhador, cerceia o seu direito
fundamental de exercício da profissão". Assim, Caputo Bastos concedeu
liminar em habeas corpus para autorizar Oscar a exercer livremente a sua
profissão, participando de jogos e treinamentos em qualquer localidade e
para qualquer empregador, "conforme sua livre escolha".
Fonte: www.tst.jus.br
Um comentário:
Ja nao era sem tempo, em um Pais onde nem os juizes respeitam a constituicao, a rasgam em prol de bairrismo esportivo, o bom senso e o cumprimento da nossa carta magna fui cumprida, para sorte de nos colorados que sentiamos a falta de creativade de Oscar no meio campo do Inter. Agora e voltar e mostrar o seu valor Oscar.
Abs Nando.
Joao Estrella - Boston- Usa
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